Pois é! De acordo com a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após a morte.
No último encontro de estudo no Ivo Barboza, os sócios Alexandre Albuquerque e Fernando Lima comandaram a discussão sobre os impostos pós morte. Destacamos aqui alguns pontos importantes do bate-papo.
-Para a família não basta inventariar os bens do morto, nomear um inventariante, entrar com uma possível ação judicial, pagar custas de cartório, ainda é preciso pagar tributos. Um exemplo é o imposto de transmissão “causa mortis” de bens e direitos, calculado em 8% sobre o valor da herança.
– Se o falecido tinha um empréstimo pessoal, a herança deve ser usada para quitar débitos pendentes em seu nome. A família deve fazer um inventário dos bens e, a partir dele, o juiz vai determinar quanto da herança será usada para pagar dívidas e quanto vai ficar para os herdeiros. Se os bens não forem suficientes para cobrir as dívidas, os familiares não podem ser responsabilizados pelo pagamento.
– Com o Imposto de Renda não é diferente, enquanto não concluído o inventário, o espólio, conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, deve pagar o IR sobre os rendimentos decorrente dos bens a inventariar.
– No mais, se o morto tinha contrato de financiamento imobiliário, a dívida não é passada aos herdeiros porque nesse tipo de contrato está previsto um seguro obrigatório, chamado de MIP (Morte ou Invalidez Permanente), que é usado pra quitar o contrato de financiamento com a morte da pessoa no percentual de renda que ela contribuiu para o financiamento.
– No caso de empréstimos consignados em folha, eles são extintos quando o consignante morre.
Esses e outros pontos foram debatidos no encontro da última sexta-feira.