Na última reunião de estudo do escritório a advogada Camila Pereira, da área de tributos federais, comandou a discussão sobre o ressarcimento dos custos com seguro-garantia e carta de fiança.
Camila explicou que, na execução fiscal, o oferecimento de garantia não se trata de faculdade para a discussão judicial do débito, mas de exigência legal para oposição de Embargos à Execução Fiscal, da mesma forma que se exige o recolhimento de custas para propor uma ação ou recurso.
Explicando melhor, para apresentar defesa e não ter os bens expropriados, prematura e indevidamente, as empresas precisam arcar com os valores para contratação e manutenção da carta de fiança bancária, a fim de garantir a Execução Fiscal e poder apresentar defesa.
Ocorre que a Fazenda Pública deve ressarcir o contribuinte pelos danos sofridos, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que motivou a execução, nos termos do art. 776, do Código de Processo Civil, c/c o art. 39, parágrafo único, da LEF (Lei nº 6.830).
Assim, quando a Fazenda Pública proferir causa ao ajuizamento e patrocínio da execução fiscal infundada deverá ressarcir o vencedor por todos os ônus, inclusive com a apresentação da carta de fiança ou seguro garantia.