O dia a dia de trabalho tende a passar muito rápido, ainda mais quando estamos cheios de prazos a cumprir. Mas no escritório Ivo Barboza a equipe sempre arruma tempo para melhorar a produtividade e o rendimento, através do estudo em grupo. A pausa para discutir os fatos de maior repercussão no meio jurídico acontece toda sexta, no fim do expediente.
Por conta da Covid, os encontros são virtuais. Acompanhe alguns assuntos que mereceram a atenção dos advogados e técnicos do IB.
STF / Uso do Solo / Tributação
BATALHA DO 5G – Município não pode cobrar operadoras por uso do solo e espaço aéreo
Decisão: RE 1.001.836 – O Plenário do STF, em sede de embargos de divergência, impediu a Prefeitura de Sumaré (SP) de cobrar uma empresa do grupo Claro pela instalação de estações de transmissão e cabos ópticos em solo e espaço aéreo municipais, afirmando que, se para prestar um serviço público o ente federado precisa usar áreas pertencentes a outro ente, este não pode cobrar pelo uso do bem.
Recentemente, o STF firmou precedentes desfavoráveis aos municípios, ao permitir que a União impeça a cobrança por fixação de antenas em vias públicas, conforme determina o artigo 12 da Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015) — julgado constitucional — e ao vetar a cobrança pela instalação de postes à beira de rodovias. A posição do STF é importante porque sinaliza segurança jurídica às empresas que precisarem ampliar sua infraestrutura para a oferta de sinal 5G.
Fundamento: o município invadiria a competência legislativa da União ao instituir “retribuição pecuniária pela ocupação do solo para a prestação de serviço público de telecomunicações”. “A decisão do STF beneficiará a expansão das redes de telecomunicação e, por consequência, o próprio consumidor”, indica o advogado Eduardo de Carvalho, autor do recurso. “Só caberia ao município cobrar taxa ou indenização se houvesse algum tipo de dano ao solo, mas é justamente o contrário: as operadoras estão levando tecnologia e possibilidade de comunicação aos municípios e comunidades mais remotas do país”.
STF / Juros de Mora / Reforma
REPERCUSSÃO GERAL -STF vai julgar se juro em condenação da Fazenda por ser mudado após trânsito em julgado.
Discussão: O STF reconheceu a repercussão geral do RE 1.317.982 (Tema 1.170), em que analisará a possibilidade de alteração do percentual dos juros de mora fixados em sentença já transitada em julgado contra a Fazenda Pública.
Caso: O RE foi interposto pelo Incra contra decisão do TRF-2, em disputa com o Sindicato de Servidores Públicos Federais do Espírito Santo (Sindsep-ES), que condenou o Incra a reajustar os vencimentos dos servidores. A questão a ser discutida é a validade dos juros moratórios aplicáveis, em razão da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), quando o STF fixou que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser o IPCA-E, e não mais a Taxa Referencial (TR).
Para o TRF-2, o caso do Incra não se enquadra na tese fixada pelo STF no RE 870.947, uma vez que não se trata de título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora, mas de sentença que determina, de forma expressa, a incidência de juros de mora em 1%.
Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, o ministro Luiz observou que compete ao Supremo definir se o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios impede posterior modificação.
STJ / REsp / PEC da Relevância
DESAFOGO JUDICIAL – Senado aprova filtro de relevância para admissão de REsps no STJ
O Plenário do Senado aprovou proposta de emenda à Constituição que vai instituir requisitos para o STJ aceitar recursos especiais, apelidada de “PEC da Relevância”. Segundo o texto aprovado, serão obrigatoriamente considerados relevantes apenas ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade, casos de possível contrariedade à jurisprudência do STJ e hipóteses previstas em lei. O texto do projeto foi modificado e, por isso, volta para nova análise na Câmara.
A PEC surgiu em 2012 e foi aprovada na Câmara em 2017. Segundo o texto, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de Direito federal e infraconstitucional discutidas no caso. Caso contrário, basta o voto de dois terços dos magistrados para que a corte não admita o recurso. O critério deve ser exigido apenas para REsps posteriores à promulgação da emenda.
Para o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, “O objetivo da proposta é fazer com que o STJ deixe de atuar como terceira instância, revisando decisões em processos cujo interesse é restrito às partes, e exerça de forma mais efetiva o seu papel constitucional”. O STF já possui um filtro similar, da repercussão geral, para análise dos recursos extraordinários, criado pela EC 45/2004.
Carf / Software / Importação
Proc.13864.720156/2016-68 – Softwareone Comércio e Serviços de Informática Ltda. X PGFN – Rel. Laércio Cruz
Uliana Junior Decisão: 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA DA 3ª SEÇÃO – Por maioria de votos, o colegiado entendeu que o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos no exterior podem ser considerados como importação, estando sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins.
Fundamento: o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei nº 10.833/03, que estabelece que, em caso de software importado, deve ser aplicado o regime da não cumulatividade das contribuições.
Tese da Receita: os valores mensais das receitas com o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares importados da Microsoft, dos Estados Unidos, foram tributados indevidamente pelo regime cumulativo.
Tese do contribuinte: o fato de a Microsoft estar no exterior não implica em um enquadramento de operação de importação de software.
Discussão: software importado – não há importação em razão de o download ser feito pelo cliente através da plataforma da Microsoft, sendo o contribuinte apenas responsável pela cessão do direito de uso no país. Para ele, deveriam ser recolhidos o PIS e a Cofins no regime cumulativo, assim como estabelece a Lei nº 10.833, em seu artigo 10º, inciso XXV.
Divergência: O conselheiro Hélcio Lafetá Reis entendeu que o parágrafo 2º do art. 10º da lei em questão aborda a natureza do software importado, não sendo relevante de que forma e por quê foi importado. “Quando a empresa comercializa, licencia ou cede o direito de uso de um software importado ela sai do regime cumulativo”.
Carf / Pis-Cofins / Propaganda
Proc. 10855.722334/2018-78 – Netflix Entretenimento Brasil Ltda. X PGFN – Rel. Raphael Madeira Abad Decisão: 2ª TURMA ORDINÁRIA DA 3ª CÂMARA DA 3ª SEÇÃO – A maioria dos conselheiros entendeu que os gastos com propaganda e marketing da plataforma de streaming não são insumos, e, portanto, não geram créditos no regime não-cumulativo de PIS e Cofins.
Fundamento: as despesas com propaganda e marketing só poderiam ser consideradas insumos se a propaganda fosse a atividade-fim da empresa. No caso de uma plataforma de streaming, os gastos não são essenciais nem relevantes, de acordo com os critérios definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170 em 2018.
Tese da PGFN: Em sustentação oral, o representante da PGFN afirmou que a tentativa de apropriação de créditos por parte das empresas usando gastos com publicidade preocupa a PGFN, pois tem havido uma “enxurrada” de ações sobre o tema. O procurador afirmou ainda que os contribuintes estão confundindo essencialidade do bem no processo produtivo com viabilidade econômica do negócio.
“De fato, muitas empresas, sem o marketing, não conseguiriam ser sustentáveis. Mas isso não quer dizer que o marketing venha a ser um elemento essencial no processo de produção de produtos ou prestação de serviços”.
Em seu voto, o relator, Raphael Madeira Abad, entendeu que atendiam ao critério da essencialidade uma série de gastos associados a publicidade e marketing elencados pela Netflix no processo.
No caso da Ricardo Eletro, como está no objeto social da empresa que ela presta serviço de publicidade para promover os produtos e essa prestação de serviço é remunerada pela verba de propaganda cooperada, isso deve ser considerado insumo, pois é essencial para a atividade da empresa.
ICMS / Benefício / Guerra Fiscal BENEFÍCIO FISCAL
Lei que prorroga isenções do ICMS por 15 anos é sancionada O chefe do Poder Executivo sancionou o Projeto de Lei Complementar 5/2021, que altera a LC 160/2017 e prorroga por 15 anos benefícios fiscais concedidos por estados para setores do comércio.
A lei dá respaldo aos benefícios concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal por meio de normas internas, mas sem aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), episódio que ficou conhecido como “guerra fiscal” de ICMS.
A proposta foi aprovada pelo Senado no começo de outubro e pela Câmara no final de setembro. O texto prevê a prorrogação de benefícios do ICMS para os setores de comércio atacadista e empresas que desenvolvem atividades portuárias e aeroportuárias. Além disso, podem ser beneficiados comerciantes e transportadores interestaduais de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura. O objetivo desses benefícios fiscais é, na prática, atrair empresas e estimular investimentos.
A nova lei prevê uma redução gradual dos benefícios prorrogados ao longo dos últimos quatro anos dos 15 previstos. Apenas o setor de vendas de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura ficam de fora dessa redução.
“A medida, ao facultar aos estados e ao Distrito Federal a ampliação do prazo de fruição de incentivos fiscais relativos ao ICMS, não apenas tem o potencial de beneficiar setores relativos à distribuição de mercadorias e de produtos agropecuários e extrativos de vegetais, importantes para a economia como um todo, mas também permite a ampliação do consumo com a redução de preços de itens essenciais ao destinatário final pela diluição da carga tributária.