O Plenário finalizou julgamento virtual e entendeu pela constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo de PIS e COFINS devidos por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. Segundo os Ministros, o resultado das vendas ou prestações de serviços não se desnaturam a depender do destino que a empresa dá ao seu resultado financeiro, sendo que a taxa de administração em questão configura mero pagamento de despesa.
Nesse sentido, os Ministros entenderam que, embora não haja incremento patrimonial, o valor relativo às taxas das operadoras de cartão de débito ou crédito integram a receita efetiva do contribuinte, pois geram oscilação patrimonial positiva, independentemente da motivação do surgimento da obrigação contratual assumida perante terceiro, na medida em que inoponível ao Fisco.
Ainda, destacaram que a exclusão dos referidos valores da base de cálculo do PIS e da COFINS configuraria usurpação de competência, tendo em vista que o legislador não editou norma autorizadora nesse sentido. Por fim, afirmaram que a questão se difere da controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que naquela oportunidade a discussão dizia respeito à parcela dos ingressos devida ao ente estatal por força de lei, enquanto no presente caso os pagamentos são suportados por força de contratos privados.
Fonte: STF