A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que as operações de crédito em conta corrente de empresa do mesmo grupo econômico não podem ser consideradas mútuo ou empréstimo se não for comprovado, pela fiscalização, o preenchimento dos requisitos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999.
Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que os contratos de mútuo possuem características próprias e que, no caso concreto, os fluxos financeiros foram escriturações de débitos e créditos interligados, não caracterizando empréstimo ou mútuo, não havendo incidência de IOF.
Fonte: Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
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