Artigo no Diario de Pernambuco: tributarista Ivo Lima discute postura do CARF e STF acerca de desconto e receita

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Artigo no Diario de Pernambuco: tributarista Ivo Lima discute postura do CARF e STF acerca de desconto e receita

O sócio do escritório Ivo Barboza e Advogados Associados, Ivo de Oliveira Lima, discorreu sobre os conceitos jurídicos de desconto e receita e as novas abordagens do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do tema em artigo publicado no jornal Diario de Pernambuco desta quarta-feira, 12 de outubro.

O artigo na íntegra você pode ler abaixo:

Desconto é receita?

É natural das relações comerciais a barganha por descontos. Só que essa prática não está apenas na ponta da cadeia, isto é, na relação estabelecida entre comerciante e consumidor. Desde as cadeias de fornecimento há acordos comerciais ajustando descontos. Indústria, atacado ou varejo, qualquer que seja o segmento, concedem descontos. Até mesmo nas relações com o poder público há negociação de descontos (benefícios de ICMS e ISS que, em última análise, representam descontos).

Ganharam destaque, nos últimos anos, os descontos obtidos por supermercados, home centers e concessionárias de veículos porque a Receita Federal defendeu que, se os descontos não estavam discriminados na nota fiscal, deveriam ser tratados como receita tributável para efeito do Pis/cofins.

Os argumentos da Receita Federal foram diversos (às vezes até contraditórios): só os descontos incondicionais, isto é, aqueles constantes da nota fiscal, não seriam tributados. Descontos, de forma geral, quando não fossem incondicionais, estariam sujeitos ao Pis/cofins. Entre outros argumentos, a Receita Federal afirmou que os descontos são contabilizados como receita; que os descontos são contraprestacionais; que os descontos são doações que acrescem o patrimônio da pessoa jurídica Por anos, o órgão de julgamento administrativo encampou a tese da Receita Federal, mas, finalmente, proferiu uma importante decisão reduzindo a discussão à sua essência: desconto é receita? A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF), ao tratar do tema sob essa perspectiva, definiu que, independentemente de estar ou não em nota fiscal, desconto é sempre desconto e não se confunde com receita. Seguindo uma linha já traçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que o conceito jurídico de receita contempla um ingresso financeiro que se incorpora e acresce o patrimônio em definitivo como elemento novo e positivo, situação inocorrente no desconto, já que, neste último caso, o recurso financeiro deixa de sair e o patrimônio que já se tinha apenas deixa de ser reduzido, mantendo-se inalterado.

Nem mesmo aquele desconto que, para fins contábeis, é tratado como receita financeira, sofrerá incidência do Pis/cofins, afinal, para fins jurídicos, desconto não é receita. A contabilização, como já definiu o STF, pode até ser tida como ponto de partida para aferir a tributação, mas não é determinante.

Nessa perspectiva, o momento em que ocorre o desconto (antes, durante ou depois da compra), a forma como é concedido (desconto em nota, crédito para outra compra, restituição em espécie), a formalização (em nota fiscal ou não) e a contabilização (como redutor de custo, receita financeira ou outras receitas) são irrelevantes para fins de tributação do Pis/cofins. Esses tributos incidem sobre a receita e, no caso do desconto, não há, em absoluto, que se falar em receita.

Agora, é de se esperar o comportamento da própria administração e do Judiciário sobre o tema, confiando que prevalecerá, em última análise, a posição já firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o conceito de receita e prestigiada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais ao concluir que os descontos não se qualificam como tal.

* Sócio e advogado tributarista no escritório Ivo Barboza & Advogados Associados.

 

 

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